Art. 41. O art. 54 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, ou mortalhas. § 1o Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão: I - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores; II - prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal. § 2o O disposto no inciso I do § 1o não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do código 2402.20.00 da TIPI." (NR)
CAPÍTULO II – DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41 da Lei da Cofins Não Cumulativa
Lei nº 10.833/2003 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial