Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I cooperativas, relativamente à CSLL;
II empresas estrangeiras de transporte de valores;
III pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo único A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
I a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional;
II aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.