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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 32 da Lei da Cofins Não Cumulativa

Lei nº 10.833/2003 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

I cooperativas, relativamente à CSLL;

Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004

II empresas estrangeiras de transporte de valores;

Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004Vide Medida Provisória nº 232, 2004

III pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Parágrafo único A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:

I a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional;

Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004Vide Medida Provisória nº 232, 2004

II aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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