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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

Art. 2º da Lei da Cofins Não Cumulativa

Lei nº 10.833/2003 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).

Produção de efeitoVide Medida Provisória nº 497, de 2010Vide Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:

Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004Vide Medida Provisória nº 497, de 2010

I nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;

Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004Vide Lei nº 10.925, de 2004Vide Lei nº 11.196, de 2005

II no inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados;

Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004Vide Lei nº 11.196, de 2005

III no art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;

Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004Vide Lei nº 11.196, de 2005

IV no inciso II do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei;

Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004Vide Lei nº 11.196, de 2005

V no caput do art. 5o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;

Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004Vide Lei nº 11.196, de 2005

VI no art. 2o da Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação;

Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004

VII no art. 51 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e

Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015Vigência

VIII no art. 58-I desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei;

Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRevogado pela Lei nº 13.097, de 2015Vigência

IX no inciso II do art. 58-M desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei;

Redação dada pela pela Lei nº 11.727, de 2008Produção de efeitoRevogado pela Lei nº 13.097, de 2015Vigência

X no art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural.

Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004Vide Medida Provisória nº 413, de 2008

§ 1º-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento).

Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da Tipi.

Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005

§ 4º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS incidente sobre a receita de venda de livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal.

Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004Vide Lei nº 10.925, de 2004

§ 5º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1o a 4o deste artigo, às alíquotas de:

Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004

I 3% (três por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:

Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004

a) na Zona Franca de Manaus; e

Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004

b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a COFINS no regime de não-cumulatividade;

Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004

II 6% (seis por cento), no caso de venda efetuada a:

Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004

a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;

Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004

b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS;

Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004

c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e

Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004

d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.

Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004

§ 6º O disposto no § 5o também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994.

Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009

§ 7º A exigência prevista no § 5o deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no § 6o deste artigo.

Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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