Art. 19. O art. 8o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o: "Art. 8o ........................................................................... ........................................................................... § 6o O indeferimento da opção pelo SIMPLES, mediante despacho decisório de autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972." (NR)
CAPÍTULO II – DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19 da Lei da Cofins Não Cumulativa
Lei nº 10.833/2003 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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