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Carreira Pública

Capítulo III – das DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68 da Lei do PIS/Pasep Não Cumulativo

Lei nº 10.637/2002 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I a partir de 1o de outubro de 2002, em relação aos arts. 29 e 49;

II a partir de 1o de dezembro de 2002, em relação aos arts. 1o a 6o e 8o a 11;

III a partir de 1o de janeiro de 2003, em relação aos arts. 34, 37 a 44, 46 e 48;

IV a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais artigos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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