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Carreira Pública

capítulo I – da COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO Pasep

Art. 6º da Lei do PIS/Pasep Não Cumulativo

Lei nº 10.637/2002 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 6º O direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep de que tratam as Leis no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e no 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2o e 3o desta Lei.

Produção de efeitoRevogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003

Parágrafo único Relativamente à pessoa jurídica referida no caput:

Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003

I o percentual referido no § 1o do art. 2o da Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, será de 4,04% (quatro inteiros e quatro centésimos por cento);

Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003

II o índice da fórmula de determinação do fator (F), constante do Anexo único da Lei no 10.276, de 10 de setembro de 2001, será de 0,03 (três centésimos).

Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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