Art. 6º O direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep de que tratam as Leis no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e no 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2o e 3o desta Lei.
Parágrafo único Relativamente à pessoa jurídica referida no caput:
I o percentual referido no § 1o do art. 2o da Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, será de 4,04% (quatro inteiros e quatro centésimos por cento);
II o índice da fórmula de determinação do fator (F), constante do Anexo único da Lei no 10.276, de 10 de setembro de 2001, será de 0,03 (três centésimos).