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Carreira Pública

Capítulo II – das OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

Art. 57 da Lei do PIS/Pasep Não Cumulativo

Lei nº 10.637/2002 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 57. O encargo de que trata o art 1o do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, inclusive na condição de que trata o art. 3o do Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto de 1977, nos pagamentos de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, inscritos na Dívida Ativa da União, e efetuados a partir de 15 de maio de 2002, em virtude de norma de caráter exonerativo, inclusive nas hipóteses de que tratam os arts. 13 e 14 desta Lei, será calculado sobre os valores originalmente devidos, limitado ao valor correspondente à multa calculada nos termos do § 3o do art. 13.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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