Art. 42. Para convalidar a adequação dos dispêndios efetuados, com vistas ao gozo do benefício fiscal previsto no art. 40, os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser submetidos à análise e aprovação do Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos dispostos no § 5o do art. 4o da Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, observadas regras fixadas em regulamento.
Parágrafo único Para gozo do benefício fiscal previsto nos arts. 39, 40 e 41, a pessoa jurídica deverá comprovar, quando for o caso, o recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e alterada pela Lei no 10.332, de 19 de dezembro de 2001.