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Carreira Pública

Capítulo II – das OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

Art. 40 da Lei do PIS/Pasep Não Cumulativo

Lei nº 10.637/2002 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 40. Sem prejuízo do disposto no art. 39, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a 100% (cem por cento) do dispêndio total de cada projeto que venha a ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e, cumulativamente, em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo Tratado de Cooperação sobre Patentes (Patent Cooperation Treaty -PCT):

Vide Decreto nº 4.928, de 2003Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005

I Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office);

Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005

II Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou

Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005

III Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States Patent and Trade Mark Office).

Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005

§ 1º O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na parte B do Lalur, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências previstas nesta Lei, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real na forma prevista neste artigo.

Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005

§ 2º Os valores registrados na forma do § 1o deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal.

Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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