Art. 26. Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nas condições estabelecidas pela Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de:
I agência de viagem e turismo;
II (VETADO)
III (VETADO)
IV (VETADO)
V (VETADO)
VI (VETADO)
VII (VETADO)
VIII (VETADO)
IX (VETADO)