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Carreira Pública

Capítulo II – das OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

Art. 20 da Lei do PIS/Pasep Não Cumulativo

Lei nº 10.637/2002 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 20. A opção pelo regime especial de parcelamento referido no art. 18 sujeita a pessoa jurídica:

I à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 19;

II ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos valores devidos relativos ao Pasep decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.

Parágrafo único A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao Pasep.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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