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Carreira Pública

capítulo I – da COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO Pasep

Art. 1º da Lei do PIS/Pasep Não Cumulativo

Lei nº 10.637/2002 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014VigênciaVide Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014Vigência

§ 2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o.

Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014Vigência

§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:

I decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;

II (VETADO)

III auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

IV de venda de álcool para fins carburantes;

Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004Vide Medida Medida Provisória nº 413, de 2008Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008

V referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;

Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014Vigência

VI de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;

Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014Vigência

VII decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996...

Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009Produção de efeitos

VIII financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep;

Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014Vigência

IX relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;

Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014VigênciaVide Lei nº 14.789, de 2023Produção de efeitos

X de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;

Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014VigênciaRevogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023Produção de efeitosRevogado pela Lei nº 14.789, de 2023

XI reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014Vigência

XII relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;

Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023

XIII relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023

XIV relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.

Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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