Art. 5º O art. 16 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16. .............................................. ........................................................... § 3o A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais. § 4o Às informações a que se refere o § 3o aplica-se o disposto no art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966."(NR)
Art. 5º da Lei 10.267/2001
Lei nº 10.267/2001 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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