Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Art. 9º da Lei da Reforma Psiquiátrica
Lei nº 10.216/2001 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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