Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 9º da Lei da Reforma Psiquiátrica

Lei nº 10.216/2001 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa