Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.