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Carreira Pública

Art. 2º da Lei da Reforma Psiquiátrica

Lei nº 10.216/2001 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

I ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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