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Carreira Pública

TITULO IV – Dos Procedimentos Administrativos · CAPÍTULO III – Dos Procedimentos em Espécie · Seção VI – Do Procedimento para Obtenção de Informações Pessoais

Artigo 80 da Lei de Processo Administrativo de SP

Lei nº 10.177/1998 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 80 Os órgãos ou entidades da Administração, ao coletar informações, devem esclarecer aos interessados:

I o caráter obrigatório ou facultativo das respostas;

II as conseqüências de qualquer incorreção nas respostas;

III os órgãos aos quais se destinam as informações; e

IV a existência do direito de acesso e de retificação das informações.

Parágrafo único Quando as informações forem colhidas mediante questionários impressos, devem eles conter os esclarecimentos de que trata este artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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