Artigo 78 O requerimento para obtenção de informações observará as seguintes regras:
I o interessado apresentará, ao órgão ou entidade do qual pretende as informações, requerimento escrito manifestando o desejo de conhecer tudo o que a seu respeito conste das fichas ou registros existentes;
II as informações serão fornecidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do protocolo do requerimento;
III as informações serão transmitidas em linguagem clara e indicarão, conforme for requerido pelo interessado:
a) o conteúdo integral do que existir registrado;
b) a fonte das informações e dos registros;
c) o prazo até o qual os registros serão mantidos;
d) as categorias de pessoas que, por suas funções ou por necessidade do serviço, tem, diretamente, acesso aos registros;
e) as categorias de destinatários habilitados a receber comunicação desses registros; e
f) se tais registros são transmitidos a outros órgãos estaduais, e quais são esses órgãos.