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Carreira Pública

TITULO IV – Dos Procedimentos Administrativos · CAPÍTULO III – Dos Procedimentos em Espécie · Seção III – Do Procedimento Sancionatório

Artigo 63 da Lei de Processo Administrativo de SP

Lei nº 10.177/1998 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 63 O procedimento sancionatório observará, salvo legislação específica, as seguintes regras:

I verificada a ocorrência de infração administrativa, será instaurado o respectivo procedimento para sua apuração;

II o ato de instauração, expedido pela autoridade competente, indicará os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;

III o acusado será citado ou intimado, com cópia do ato de instauração, para, em 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretende produzir;

IV caso haja requerimento para produção de provas, a autoridade apreciará sua pertinência, em despacho motivado;

V o acusado será intimado para:

a) manifestar-se, em 7 (sete) dias, sobre os documentos juntados aos autos pela autoridade, se maior prazo não lhe for assinado em face da complexidade da prova;

b) acompanhar a produção das provas orais, com antecedência mínima de 2 (dois) dias;

c) formular quesitos e indicar assistente técnico, quando necessária prova pericial, em 7 (sete) dias;

d) concluida a instrução, apresentar, em 7 (sete) dias, suas alegações finais;

VI antes da decisão, será ouvido o órgão de consultoria jurídica;

VII a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, notificando-se o interessado por publicação no Diário Oficial do Estado;

VIII da decisão caberá recurso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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