Artigo 50 Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 (cento e vinte) dias contado do protocolo do recurso que tramite sem efeito suspensivo, o recorrente poderá considerá-lo rejeitado na esfera administrativa.
§ 1º No caso do pedido de reconsideração previsto no Artigo 42, o prazo para a decisão será de 90 (noventa) dias.
§ 2º O disposto neste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o recurso.