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Carreira Pública

TITULO IV – Dos Procedimentos Administrativos · CAPÍTULO II – Dos Recursos · Seção VII – Da Decisão e seus Efeitos

Artigo 50 da Lei de Processo Administrativo de SP

Lei nº 10.177/1998 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 50 Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 (cento e vinte) dias contado do protocolo do recurso que tramite sem efeito suspensivo, o recorrente poderá considerá-lo rejeitado na esfera administrativa.

§ 1º No caso do pedido de reconsideração previsto no Artigo 42, o prazo para a decisão será de 90 (noventa) dias.

§ 2º O disposto neste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o recurso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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