Artigo 37 Todo aquele que for afetado por decisão administrativa poderá dela recorrer, em defesa de interesse ou direito.
TITULO IV – Dos Procedimentos Administrativos · CAPÍTULO II – Dos Recursos · Seção I – Da Legitimidade para Recorrer
Artigo 37 da Lei de Processo Administrativo de SP
Lei nº 10.177/1998 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial