Artigo 32 Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos:
I para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e outras providências de mero expediente: 2 (dois) dias;
II para expedição de notificação ou intimação pessoal: 6 (seis) dias;
III para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 7 (sete) dias;
IV para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou jurídico: 20 (vinte) dias, prorrogáveis por 10 (dez) dias quando a diligência requerer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua sede de exercício;
V para decisões no curso do procedimento: 7 (sete) dias;
VI para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 7 (sete) dias;
VII para decisão final: 20 (vinte) dias;
VIII para outras providências da Administração: 5 (cinco) dias.
§ 1º O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da providência.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade superior, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.