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Carreira Pública

TITULO IV – Dos Procedimentos Administrativos · CAPÍTULO I – Normas Gerais · Seção III – Da Instrução

Artigo 30 da Lei de Processo Administrativo de SP

Lei nº 10.177/1998 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 30 Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação dos administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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