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Carreira Pública

Art. 5º da Lei dos Crimes contra as Finanças Públicas

Lei nº 10.028/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

I deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;

II propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;

III deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;

IV deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

§ 1º A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.

§ 2º A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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