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Carreira Pública

Art. 2º da Lei dos Crimes contra as Finanças Públicas

Lei nº 10.028/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º O Título XI do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte capítulo e artigos: "CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS" (AC)* "Contratação de operação de crédito" "Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:" "Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos." "Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:" "I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;" "II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei." "Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar" "Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:" "Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos." "Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura" "Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:" "Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." "Ordenação de despesa não autorizada" "Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:" "Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." "Prestação de garantia graciosa" "Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:" "Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano." "Não cancelamento de restos a pagar" "Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:" "Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos." "Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura" "Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:" "Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." "Oferta pública ou colocação de títulos no mercado" "Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:"

AC

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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