Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 8º-C da Lei da Alienação Fiduciária de Bens Móveis

Decreto-Lei nº 911/1969 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 8º-C Consolidada a propriedade, o credor poderá vender o bem na forma do art. 2º deste Decreto-Lei.

Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023

§ 1º Caso o bem não tenha sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor poderá requerer ao oficial de registro de títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial, com apresentação do valor atualizado da dívida e da planilha prevista no inciso III do § 13 do art. 8º-B deste Decreto-Lei.

Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023

§ 2º Recebido o requerimento, como forma de viabilizar a busca e apreensão extrajudicial, o oficial adotará as seguintes providências:

Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023

I lançará, no caso de veículos, restrição de circulação e de transferência do bem no sistema de que trata o § 9º do art. 3º deste Decreto-Lei;

Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023

II comunicará, se for o caso, aos órgãos registrais competentes para averbação da indisponibilidade do bem e da busca e apreensão extrajudicial;

Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023

III lançará a busca e apreensão extrajudicial na plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de títulos e documentos por meio de suas entidades representativas, com base no art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e

IV expedirá certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem.

Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023

§ 3º Para facilitar a realização das providências de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, os órgãos de trânsito e outros órgãos de registro poderão manter convênios com os cartórios de registro de títulos e documentos, ainda que por meio das suas entidades representativas incumbidas de promover o sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023

§ 4º O credor, por si ou por terceiros mandatários, poderá realizar diligências para a localização dos bens.

Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023Vide ADI 7600Vide ADI 7601Vide ADI 7608

§ 5º Os terceiros mandatários de que trata o § 4º deste artigo poderão ser empresas especializadas na localização de bens.

Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023Vide ADI 7600Vide ADI 7601Vide ADI 7608

§ 6º Ato do Poder Executivo poderá definir requisitos mínimos para o funcionamento de empresas especializadas na localização de bens constituídas para os fins deste Decreto-Lei.

Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023

§ 7º Apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial, o credor poderá promover a venda de que trata o caput deste artigo e deverá comunicá-la ao oficial de cartório de registro de títulos e documentos, o qual adotará as seguintes providências:

Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023Vide ADI 7600Vide ADI 7601Vide ADI 7608

I cancelará os lançamentos e as comunicações de que trata o § 2º deste artigo;

Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023

II averbará no registro pertinente ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, comunicará a este para a devida averbação.

Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023

§ 8º O credor fiduciário somente será obrigado por encargos tributários ou administrativos vinculados ao bem a partir da aquisição da posse plena, o que se dará com a apreensão do bem ou com a sua entrega voluntária.

Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023

§ 9º No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem.

Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023

§ 10. No valor da dívida, o credor poderá incluir os valores com emolumentos e despesas com as providências do procedimento previsto neste artigo e no art. 8º-B deste Decreto-Lei, além dos tributos e demais encargos pactuados no contrato.

Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023

§ 11. O procedimento extrajudicial não impedirá o uso do processo judicial pelo devedor fiduciante.

Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa