Art. 8º O Conselho Nacional de Trânsito, no prazo máximo de 60 dias, a contar da vigência do presente Decreto lei, expedirá normas regulamentares relativas à alienação fiduciária de veículos automotores.
Art. 8º da Lei da Alienação Fiduciária de Bens Móveis
Decreto-Lei nº 911/1969 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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