Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Artigo 37 da Aprovação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com DeficiênciaCooperação entre os Estados Partes e o Comitê

Decreto Legislativo nº 186/2008 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Artigo 37

1. Cada Estado Parte cooperará com o Comitê e auxiliará seus membros no desempenho de seu mandato.

2. Em suas relações com os Estados Partes, o Comitê dará a devida consideração aos meios e modos de aprimorar a capacidade de cada Estado Parte para a implementação da presente Convenção, inclusive mediante cooperação internacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos