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Carreira Pública

TÍTULO II – Das Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental · CAPÍTULO II – Das Áreas de Proteção Ambiental

Art. 30 do Regulamento da Política Nacional do Meio Ambiente

Decreto nº 99.274/1990 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 30. A entidade supervisora e fiscalizadora da Área de Proteção Ambiental deverá orientar e assistir os proprietários, a fim de que os objetivos da legislação pertinente sejam atingidos.

Parágrafo único Os proprietários de terras abrangidas pelas Áreas de Proteção Ambiental poderão mencionar os nomes destas nas placas indicadoras de propriedade, na promoção de atividades turísticas, bem assim na indicação de procedência dos produtos nela originados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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