Art. 18. O órgão estadual do meio ambiente e o Ibama, este em caráter supletivo, sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinarão, sempre que necessário, a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas ou efluentes líquidos e os resíduos sólidos nas condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
TÍTULO I – Da Execução da Política Nacional do Meio Ambiente · CAPÍTULO IV – Do Licenciamento das Atividades
Art. 18 do Regulamento da Política Nacional do Meio Ambiente
Decreto nº 99.274/1990 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial