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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO IV – DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS · CAPÍTULO III – DAS MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 998 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 998. Nas hipóteses de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, caput, incisos I e II ):

I de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou a diferença de imposto sobre a renda, nas hipóteses de:

a) falta de pagamento ou recolhimento;

b) falta de declaração; e

c) declaração inexata; e

II de cinquenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:

a) na forma prevista no art. 119, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto sobre a renda a pagar na declaração de ajuste, na hipótese de pessoa física; e

b) na forma prevista no art. 220, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal no ano-calendário correspondente, na hipótese de pessoa jurídica.

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput será duplicado nas hipóteses previstas nos art. 71 ao art. 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de imposto sobre a renda ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.

§ 3º Aplica-se também, na hipótese de que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre a parcela do imposto sobre a renda a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na declaração de ajuste anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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