Art. 984. Os tabeliães, os escrivães, os distribuidores, os oficiais de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, os contadores e os partidores facilitarão aos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda o exame e a verificação das escrituras, dos autos e dos livros de registro em cartórios, auxiliarão, também, a fiscalização e, quando solicitados, prestarão as informações que possam, de qualquer forma, esclarecer situações e interesses da administração tributária ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 128; e Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º).
ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO III – DO CONTROLE DOS RENDIMENTOS · CAPÍTULO II – DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES · Seção I – Da prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda · Subseção IV – Dos serventuários da Justiça
Art. 984 do Regulamento do Imposto de Renda
Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial