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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO III – DO CONTROLE DOS RENDIMENTOS · CAPÍTULO II – DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES · Seção I – Da prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda · Subseção III – Dos órgãos da administração pública

Art. 981 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 981. Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, e as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista ficam obrigados a auxiliar a fiscalização, além de prestar informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, de forma a cumprir ou fazer cumprir as disposições deste Regulamento e permitir aos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda colher os elementos necessários à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 125, caput; e Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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