Art. 98. A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 80, as doações, em espécie ou em bens, feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260, art. 260-C ao art. 260-F; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso I ).
§ 1º As doações efetuadas em espécie deverão ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculada ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente respectivo.
§ 2º As doações deverão ser comprovadas por meio de recibo emitido em favor do doador, nos termos estabelecidos no art. 99.
§ 3º Na hipótese de doação em bens, o doador deverá:
I comprovar a propriedade dos bens, por meio de documentação hábil;
II baixar os bens doados na declaração de bens e direitos; e
III considerar como valor dos bens doados o valor constante da última declaração de ajuste anual, desde que não exceda o valor de mercado.
§ 4º Observado o disposto no §3º, o preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.