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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO III – DO CONTROLE DOS RENDIMENTOS · CAPÍTULO I – DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · Seção IX – Do lançamento de ofício

Art. 970 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 970. A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou em notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 9º, caput ).

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 9º, § 4º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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