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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO III – DO CONTROLE DOS RENDIMENTOS · CAPÍTULO I – DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · Seção V – Do embaraço e do desacato

Art. 963 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 963. As pessoas que desacatarem, por qualquer maneira, os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no exercício de suas funções e aquelas que, por qualquer meio, impedirem a fiscalização serão punidas na forma prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, hipótese em que a autoridade ofendida lavrará o auto competente que, acompanhado do rol das testemunhas, será remetido ao Procurador da República pela repartição competente.

Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, considera-se como embaraço à fiscalização a recusa não justificada da exibição de livros auxiliares de escrituração, tais como o livro-razão, o livro-caixa, o Livro Registro de Inventário, o livro contas-correntes e outros registros específicos pertinentes ao ramo de negócio da empresa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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