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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO III – DO CONTROLE DOS RENDIMENTOS · CAPÍTULO I – DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · Seção IV – Da ação fiscal

Art. 960 do Regulamento do Imposto de RendaRetenção de livros e documentos

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 960. Os livros e os documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, a espécie, a natureza e as condições dos livros e dos documentos retidos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, caput ).

§ 1º Na hipótese de os livros ou os documentos constituírem prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos e será extraída cópia para entrega ao interessado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 1º ).

§ 2º Excetuado o disposto no § 1º, os originais dos documentos retidos para exame deverão ser devolvidos, mediante recibo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 2º ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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