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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO I – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS · TÍTULO VII – DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · CAPÍTULO II – DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADO · Seção II – Dos incentivos às atividades audiovisuais · Subseção III – Do descumprimento do projeto

Art. 96 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 96. O não cumprimento do projeto a que se referem o inciso I ao inciso III do caput do art. 93 e o art. 94 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios concedidos, com incidência de juros de mora, nos termos estabelecidos no art. 997, e multa de mora de:

I cinquenta por cento, para o não cumprimento do projeto a que se referem os incisos I e II do caput do art. 93 e o art. 94 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, caput e § 1º); e

II vinte por cento, para o não cumprimento do projeto a que se refere o inciso III do caput do art. 93 ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 61, caput, inciso II ).

Parágrafo único Na hipótese de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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