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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO III – DO CONTROLE DOS RENDIMENTOS · CAPÍTULO I – DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · Seção III – Da concessão de prazo para pagamento espontâneo

Art. 954 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 954. A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data do recebimento do termo de início da fiscalização, o imposto sobre a renda já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com multa de mora e juros de mora ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 47 ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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