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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO II – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO III – DA RESTITUIÇÃO · Seção II – Do valor da restituição

Art. 944 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 944. As restituições do imposto sobre a renda serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que for efetuada ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 3º; Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 73 ):

Parágrafo único O valor da restituição do imposto sobre a renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de um por cento no mês em que o recurso for disponibilizado ao contribuinte no banco ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 16; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62 ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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