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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO II – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO II – DA COMPENSAÇÃO · Seção III – Da valoração de créditos

Art. 942 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 942. O valor a ser utilizado na compensação ou na restituição será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que for efetuada ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 73 ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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