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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO II – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO I – DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · Seção IV – Disposições comuns · Subseção IV – Da utilização de precatório federal para amortizar dívida consolidada

Art. 939 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 939. O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, poderá ser utilizado, nos termos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 11.941, de 2009, para amortizar a dívida consolidada (Lei nº 12.431, de 2011, art. 43, caput ).

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao precatório federal de titularidade de pessoa jurídica que, em 31 de dezembro de 2012, seja considerada controladora, controlada, direta ou indireta, ou coligada do devedor, observado o disposto no art. 1.097 ao art. 1.099 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil (Lei nº 12.431, de 2011, art. 43, § 1º).

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a cinquenta por cento, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores (Lei nº 12.431, de 2011, art. 43, § 2º).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública federal deva fazer em decorrência de sentença judicial transitada em julgado (Lei nº 12.431, de 2011, art. 44).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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