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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO II – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO I – DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · Seção III – Disposições especiais quanto ao imposto sobre a renda na fonte

Art. 930 do Regulamento do Imposto de RendaPrazos de recolhimento

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 930. O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser efetuado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I):

I na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de:

a) rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; e

b) pagamentos a beneficiários não identificados;

II até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de:

a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive aqueles atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

b) prêmios, inclusive aqueles distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

c) multa ou qualquer vantagem de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996;

III até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, na hipótese de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário;

IV até o sétimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e

V até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nas demais hipóteses.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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