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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO II – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO I – DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · Seção I – Das pessoas físicas

Art. 915 do Regulamento do Imposto de RendaRecolhimento mensal, ganho de capital e ganhos nos mercados de renda variável

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 915. O imposto sobre a renda apurado na forma prevista nos art. 122, art. 153 e art. 839 deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos ou os ganhos forem percebidos ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 6º, caput, inciso II, e art. 52, § 1º e § 2º; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 1º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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