Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO I – DAS DECLARAÇÕES E DO LANÇAMENTO · CAPÍTULO IV – DO LANÇAMENTO · Seção II – Do lançamento de ofício · Subseção III – Dos sinais exteriores de riqueza

Art. 911 do Regulamento do Imposto de RendaPosse ou propriedade de bens como indício de sinal exterior de riqueza

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 911. O contribuinte que detiver a posse ou a propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, deverá comprovar, por meio de documentação hábil e idônea, os gastos realizados a título de despesas com tributos, guarda, manutenção, conservação e demais gastos indispensáveis à utilização desses bens ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, caput ).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se bens representativos de sinais exteriores de riqueza ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 1º):

I automóveis;

II iates;

III imóveis;

IV cavalos de raça;

V aeronaves; e

VI outros bens que demandem gastos para a sua utilização.

§ 2º A falta de comprovação dos gastos a que se refere este artigo ou a verificação de indícios de realização de gastos não comprovados autorizará o arbitramento dos dispêndios em valor equivalente a até dez por cento do valor de mercado do bem, observada necessariamente a sua natureza, para cobertura de despesas realizadas durante cada ano-calendário em que o contribuinte tenha detido sua posse ou sua propriedade ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 2º ).

§ 3º O valor arbitrado na forma prevista no § 2º, deduzido dos gastos efetivamente comprovados, será considerado renda presumida nos anos-calendário relativos ao arbitramento ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 3º ).

§ 4º A diferença positiva, apurada entre a renda arbitrada e a renda disponível declarada pelo contribuinte, será considerada omissão de rendimentos e comporá a base de cálculo mensal do imposto sobre a renda da pessoa física ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 4º ).

§ 5º Na hipótese de pessoa jurídica, a diferença positiva entre a renda arbitrada e os gastos efetivamente comprovados será tributada na forma prevista no art. 300 ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 5º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 24 ).

§ 6º No arbitramento, serão tomados como base os preços de mercado vigentes em qualquer mês do ano-calendário a que se referir o arbitramento ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 6º ).

§ 7º O Poder Executivo federal poderá publicar tabela dos limites percentuais máximos relativos a cada um dos bens ou das atividades evidenciadoras de sinais exteriores de riqueza, observados os critérios estabelecidos neste artigo ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 7º ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa