Art. 907. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 43, caput ).
Parágrafo único Sobre o crédito constituído na forma prevista neste artigo, não pago no vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 919, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 43, parágrafo único ).