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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO I – DAS DECLARAÇÕES E DO LANÇAMENTO · CAPÍTULO IV – DO LANÇAMENTO · Seção I – Disposições gerais

Art. 898 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 898. Compete privativamente ao Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 142, caput; e Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6º, caput ).

Parágrafo único A atividade administrativa de lançamento será vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 142, parágrafo único ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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