Art. 892. As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda orientarão o contribuinte quanto ao cumprimento de suas obrigações (Lei nº 154, de 1947, art. 26).
Parágrafo único Deverá ser dispensado atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato (Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, art. 1º e art. 2º):
I às pessoas com deficiência;
II às pessoas idosas com idade igual ou superior a sessenta anos;
III às mulheres gestantes ou lactantes;
IV às pessoas acompanhadas por crianças de colo; e
V às pessoas obesas.