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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR · CAPÍTULO II – DOS INVESTIMENTOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL

Art. 886 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 886. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254, produzidos por fundos de investimentos cujos cotistas sejam exclusivamente investidores estrangeiros (Lei nº 12.973, de 2014, art. 97, caput )

§ 1º Para fazer jus à isenção de que trata o caput, o regulamento do fundo deverá prever que a aplicação de seus recursos seja realizada exclusivamente em depósito à vista, ou em ativos sujeitos a isenção do imposto sobre a renda, ou tributados à alíquota zero, nas hipóteses em que o beneficiário dos rendimentos produzidos por esses ativos seja residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254. (Lei nº 12.973, de 2014, art. 97, § 1º)

§ 2º Ficam incluídos entre os ativos de que trata o § 1º aqueles negociados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e que sejam isentos de tributação, na forma prevista na alínea “b” do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, desde que sejam negociados pelos fundos, nas mesmas condições previstas na referida Lei, para gozo do incentivo fiscal. (Lei nº 12.973, de 2014, art. 97, § 2º)

§ 3º Caso o regulamento do fundo restrinja expressamente os seus cotistas a investidores estrangeiros pessoas físicas, também ficarão incluídos entre os ativos de que trata o § 1º os ativos beneficiados pelo disposto no art. 3º da Lei nº 11.033, de 2004, desde que observadas as condições previstas para o gozo do benefício fiscal. (Lei nº 12.973, de 2014, art. 97, §3º)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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