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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR · CAPÍTULO II – DOS INVESTIMENTOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL

Art. 884 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 884. Os ganhos auferidos na alienação de quotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, de que trata o art. 833, serão tributados à alíquota zero, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto na hipótese de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254. (Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º, § 1º, inciso IV).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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