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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR · CAPÍTULO II – DOS INVESTIMENTOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL

Art. 877 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 877. O imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 876 será devido por ocasião da cessão, do resgate, da repactuação ou da liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou do crédito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 82).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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